HC 348460 / SPHABEAS CORPUS2016/0027572-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO PARCIAL. TESE EXCULPANTE. RÉ QUE ADMITIU A POSSE DA DROGA PARA USO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, e com teses exculpantes, deve ser considerada para atenuar a pena.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 5 anos e 10 meses de reclusão, e 580 dias-multa, em regime fechado.
(HC 348.460/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO PARCIAL. TESE EXCULPANTE. RÉ QUE ADMITIU A POSSE DA DROGA PARA USO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, e com teses exculpantes, deve ser considerada para atenuar a pena.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 5 anos e 10 meses de reclusão, e 580 dias-multa, em regime fechado.
(HC 348.460/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(CONFISSÃO PARCIAL - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE) STJ - HC 310019-SP, HC 181003-SP, HC 139914-MS, HC 287951-SP
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