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Jurisprudência


HC 348472 / SCHABEAS CORPUS2016/0027703-3

Ementa
HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TENDENTE A VERIFICAR A INTEGRALIDADE DOS ARQUIVOS DIGITAIS OBTIDOS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O § 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal confere ao magistrado a condição de destinatário final das provas, a quem cabe indeferir de forma fundamentada as providências consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não estando obrigado a realizar todas as provas pleiteadas pelas partes. 2. Não obstante, tal discricionariedade é marcantemente regrada, cabendo às instâncias de controle, imanentes aos Estados Democráticos de Direito, rechaçar arbitrariedades por meio da avaliação dos fundamentos dos atos judiciais, o que deflui do cotejo dos artigos 1º, caput; 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal. 3. Existindo possibilidade concreta de adulteração e mesmo exclusão de arquivos digitais constantes das mídias produzidas como resultado das interceptações telefônicas realizadas na fase inquisitorial, viola a garantia à ampla defesa a decisão que indefere pleito de realização de perícia técnica tendente a demonstrar a integralidade e higidez do material em questão. 4. Ordem concedida, a fim de assegurar aos pacientes o direito de realização da prova pericial pretendida pela defesa. (HC 348.472/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 14/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00001 ART:00005 INC:00055 ART:00093 INC:00009
Veja : (INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - NULIDADE - DISCRICIONARIEDADE DOJULGADOR) STJ - HC 180249-SP
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