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Jurisprudência


HC 348476 / SPHABEAS CORPUS2016/0027764-0

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. O tema referente à possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena não foi apreciado pelo Tribunal a quo, que reputou inadequado o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, ante a existência de recurso próprio, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não é ilegal a manutenção do encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da aplicação da lei penal. 3. In casu, o paciente teria empreendido fuga por ocasião da abordagem policial, somente sendo preso após perseguição, razão pela qual as instâncias de origem reputaram necessária a sua segregação cautelar para a garantia de aplicação da lei penal. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem. (HC 348.476/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nesta parte, por maioria, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora, quanto ao conhecimento parcial do habeas corpus. Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro, quanto à denegação da ordem.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 8 porções de maconha.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] o ato de tentar evitar o flagrante, não atendendo à ordem de prisão, pode configurar, eventualmente, crime de desobediência, ou, se houver violência, crime de resistência, mas somente justifica a cautela pessoal extrema quando ocorrer algo mais, como troca de tiros ou algum tipo de comportamento que denote uma periculosidade do réu. O fato de não atender à ordem policial para parar não se traduz como motivo suficiente para decretar prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal. Acho que o legislador pretendeu dizer, ao prever essa hipótese de prisão preventiva, que cautelarmente se justifica a segregação do réu quando ele, no curso da investigação ou ação penal, dá sinais de que irá furtar-se à aplicação da lei penal".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja : (HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 47078-RJ, AgRg no RHC 35244-MG, HC 280929-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - FUGA NO MOMENTO DAPRISÃO) STJ - RHC 62235-SP, RHC 52037-MG, RHC 64451-BA
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