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Jurisprudência


HC 348504 / SPHABEAS CORPUS2016/0028037-3

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. MODALIDADE DE CONSTRIÇÃO ANTECIPADA QUE NÃO ESTARIA SUBMETIDA ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 313, I, DO CPP. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. REQUISITO DO ART. 313, II, DO CPP. PREENCHIMENTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. ACUSADO QUE OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME PATRIMONIAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime. 3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 4. Cuidando-se de paciente que ostenta condenação definitiva anterior geradora de reincidência, preenchido está o requisito do art. 313, inciso II, do CPP, autorizando a preventiva. 5. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada ante o histórico criminal do agente. 6. Caso em que o paciente é reincidente, possuindo condenação anterior transitada em julgado por roubo majorado, circunstância que revela a propensão a atividades ilícitas, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais, merecendo destaque que cometeu o delito em exame durante o cumprimento em regime aberto da reprimenda imposta no outro processo. 7. Condições pessoais favoráveis, não comprovadas nos autos, não tem, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade. 8. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a providência não se mostraria suficiente a coibir a reiteração delitiva. 9. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada desproporcionalidade da constrição em relação a eventual condenação do agente, quando a questão não foi analisada no aresto combatido. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC 348.504/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 12/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 INC:00001 INC:00002
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR(SEGREGAÇÃO CAUTELAR - PACIENTE REINCIDENTE) STJ - HC 260563-SP, RHC 60015-DF, HC 336385-SP(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - TESE NÃO ENFRENTADA PELOTRIBUNAL - STJ - ANÁLISE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
Sucessivos : HC 359106 SP 2016/0152778-7 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:10/08/2016HC 344812 SP 2015/0313597-0 Decisão:05/04/2016 DJe DATA:12/04/2016
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