HC 348529 / SPHABEAS CORPUS2016/0028313-9
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. ACÓRDÃO GUERREADO. TESES DEFENSIVAS ANALISADAS. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. 2. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 3.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉUS. IRRELEVÂNCIA.
ENVOLVIMENTO DE MENOR. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. 4. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. ASPECTOS OBJETIVOS. CONSIDERAÇÕES OUTRAS.
INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 5.
REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE. 6. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão guerreado, ao contrário do alegado, analisou todas as teses defensivas. O que resta demonstrado, em verdade, é o inconformismo da Defesa acerca da solução adotada pela Corte de origem. Outrossim, tendo a Defesa entendido que houve omissão, deveria tê-la suscitado em sede de embargos de declaração, que, consoante é cediço, visam sanar obscuridade, contradição e omissão dos julgados. A via estreita do writ não é idônea a sanar o vício ora apontado.
2. Não há falar em ausência de fundamentação idônea para a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, haja vista que as instâncias de origem concluíram, com base em elementos concretos, que foi comprovada a prática dos referidos delitos. Para se chegar a conclusão diversa seria necessário o exame do conjunto-fático probatório, providência incabível em sede de habeas corpus.
3. O art. 35 da Lei n.º 11.343/06 não exige que todos os envolvidos sejam maiores, razão pela qual para a configuração do referido crime não é necessário que todos sejam imputáveis. Muito embora o menor não pratique crime e sim ato infracional, o seu comparsa que já tenha atingido a maioridade penal e, portanto, imputável, responde pelo delito em testilha, sendo irrelevante a absolvição dos demais corréus imputáveis.
4. As instâncias ordinárias concluíram, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que a hipótese de incidência da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei Antidrogas restou plenamente caracterizada, porquanto a empreitada criminosa teria envolvido adolescente. Entendimento diverso constitui matéria de fato, não de direito, demandando exame amplo e profundo do elemento probatório, acarretando incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus, via angusta por excelência.
5. Não há ilegalidade na utilização da reincidência como agravante genérica e para afastar o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, porquanto é possível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos, conforme previsão legal específica. Ademais, não se aplica a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma Lei.
Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.529/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. ACÓRDÃO GUERREADO. TESES DEFENSIVAS ANALISADAS. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. 2. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 3.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉUS. IRRELEVÂNCIA.
ENVOLVIMENTO DE MENOR. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. 4. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. ASPECTOS OBJETIVOS. CONSIDERAÇÕES OUTRAS.
INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 5.
REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE. 6. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão guerreado, ao contrário do alegado, analisou todas as teses defensivas. O que resta demonstrado, em verdade, é o inconformismo da Defesa acerca da solução adotada pela Corte de origem. Outrossim, tendo a Defesa entendido que houve omissão, deveria tê-la suscitado em sede de embargos de declaração, que, consoante é cediço, visam sanar obscuridade, contradição e omissão dos julgados. A via estreita do writ não é idônea a sanar o vício ora apontado.
2. Não há falar em ausência de fundamentação idônea para a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, haja vista que as instâncias de origem concluíram, com base em elementos concretos, que foi comprovada a prática dos referidos delitos. Para se chegar a conclusão diversa seria necessário o exame do conjunto-fático probatório, providência incabível em sede de habeas corpus.
3. O art. 35 da Lei n.º 11.343/06 não exige que todos os envolvidos sejam maiores, razão pela qual para a configuração do referido crime não é necessário que todos sejam imputáveis. Muito embora o menor não pratique crime e sim ato infracional, o seu comparsa que já tenha atingido a maioridade penal e, portanto, imputável, responde pelo delito em testilha, sendo irrelevante a absolvição dos demais corréus imputáveis.
4. As instâncias ordinárias concluíram, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que a hipótese de incidência da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei Antidrogas restou plenamente caracterizada, porquanto a empreitada criminosa teria envolvido adolescente. Entendimento diverso constitui matéria de fato, não de direito, demandando exame amplo e profundo do elemento probatório, acarretando incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus, via angusta por excelência.
5. Não há ilegalidade na utilização da reincidência como agravante genérica e para afastar o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, porquanto é possível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos, conforme previsão legal específica. Ademais, não se aplica a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma Lei.
Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.529/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00001 PAR:00004 ART:00034 ART:00035 ART:00040 INC:00006
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO -REEXAME PROBATÓRIO) STJ - HC 328798-SP, HC 262916-PI, HC 219621-TO(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PARTICIPAÇÃO DE MENORES) STJ - HC 181623-AC(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REEXAME PROBATÓRIO - HABEAS CORPUS) STJ - HC 322546-SP, HC 159043-SP(DOSIMETRIA DA PENA - REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - TRÁFICOPRIVILEGIADO) STJ - HC 223514-SP, HC 190304-SP, HC 215597-SP(TRÁFICO PRIVILEGIADO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) STJ - HC 348024-SP, HC 247868-RJ, HC 232667-SP
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