HC 348555 / RJHABEAS CORPUS2016/0029168-3
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A compreensão externada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 126.292/SP, poderia ser resumida na conclusão de que o recurso especial, tal como o recurso extraordinário, por ser desprovido de efeito suspensivo, não obsta a execução provisória da pena.
2. A execução da pena, no caso, é efeito decorrente do acórdão condenatório e, por isso, não exige fundamentação específica no dispositivo do decisum, uma vez que encontra alicerce nos próprios argumentos que fundamentaram a condenação em segunda instância, no exaurimento do princípio da não culpabilidade e, também, na ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário (lato sensu).
3. Habeas corpus denegado.
(HC 348.555/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A compreensão externada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 126.292/SP, poderia ser resumida na conclusão de que o recurso especial, tal como o recurso extraordinário, por ser desprovido de efeito suspensivo, não obsta a execução provisória da pena.
2. A execução da pena, no caso, é efeito decorrente do acórdão condenatório e, por isso, não exige fundamentação específica no dispositivo do decisum, uma vez que encontra alicerce nos próprios argumentos que fundamentaram a condenação em segunda instância, no exaurimento do princípio da não culpabilidade e, também, na ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário (lato sensu).
3. Habeas corpus denegado.
(HC 348.555/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar o habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Ressalvou
entendimento pessoal a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] a prisão do paciente após sua condenação pela Corte de
origem não possui como fundamento a cautelaridade prevista no art.
312 do Código de Processo Penal, mas principalmente o esgotamento da
apreciação do fato pelas instâncias ordinárias, o que viabiliza a
execução da reprimenda, conforme recente jurisprudência das Cortes
Superiores de Justiça".
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] já decidiu a Quinta Turma que resta caracterizado o
constrangimento ilegal quando o Tribunal impetrado ordena a prisão
cautelar antes do trânsito em julgado da condenação sem indicar os
motivos concretos pelos quais, após o exame do recurso de apelação,
seria necessário o recolhimento ao cárcere, à luz do art. 312 do CPP
[...]".
"[...] 'quanto ao decidido recentemente pelo Plenário do
Excelso Supremo Tribunal Federal no habeas corpus n. 126.292/SP, há
se convir que, s.m.j, esse precedente sinaliza positivamente a
execução provisória da pena, quando da confirmação da condenação
pelo 2º grau de jurisdição, que não é o mesmo que a determinação de
expedição de mandado de prisão, sem fundamentação, como na
espécie'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - EXECUÇÃOPROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE) STF - HC 126292-SP(VOTO VENCIDO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIADE TRÂNSITO EM JULGADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 324527-SP
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