HC 348568 / CEHABEAS CORPUS2016/0029213-8
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
ART. 54, § 2º, V, DA LEI 9.605/98. RÉU OCUPANTE DE CARGO ELETIVO.
PREFEITO MUNICIPAL. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COM A REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO ÓRGÃO COLEGIADO SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE AFASTADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO FÁTICA OU DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Remetido o feito para o Tribunal de Justiça em razão do declínio da competência da Justiça Federal, foi oportunizada a confirmação da denúncia pela Procuradoria Geral de Justiça, sendo, posteriormente, ratificado o recebimento da ação penal, sem a prévia manifestação do paciente acerca do direito de confirmar sua defesa.
3. Considerando que, segundo consta do acórdão impugnado, os documentos juntados já faziam parte dos autos desde a propositura da ação penal e que a Procuradoria Geral de Justiça apenas ratificou a denúncia, não houve clara demonstração da juntada de novos documentos, sequer existindo alteração dos fatos narrados na ação penal no momento da ratificação, sendo que, desconstituir o afirmado, demandaria profunda incursão na seara fático-probatório e a necessidade de dilação probatória, inviáveis na estreita via do writ.
4. É incabível o reconhecimento de nulidade, consoante princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, pois não demonstrado prejuízo decorrente da falta da manifestação prévia da defesa em relação à ratificação da denúncia pelo Tribunal de Justiça, quando apresentada anteriormente resposta à acusação perante o Juízo singular.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.568/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
ART. 54, § 2º, V, DA LEI 9.605/98. RÉU OCUPANTE DE CARGO ELETIVO.
PREFEITO MUNICIPAL. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COM A REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO ÓRGÃO COLEGIADO SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE AFASTADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO FÁTICA OU DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Remetido o feito para o Tribunal de Justiça em razão do declínio da competência da Justiça Federal, foi oportunizada a confirmação da denúncia pela Procuradoria Geral de Justiça, sendo, posteriormente, ratificado o recebimento da ação penal, sem a prévia manifestação do paciente acerca do direito de confirmar sua defesa.
3. Considerando que, segundo consta do acórdão impugnado, os documentos juntados já faziam parte dos autos desde a propositura da ação penal e que a Procuradoria Geral de Justiça apenas ratificou a denúncia, não houve clara demonstração da juntada de novos documentos, sequer existindo alteração dos fatos narrados na ação penal no momento da ratificação, sendo que, desconstituir o afirmado, demandaria profunda incursão na seara fático-probatório e a necessidade de dilação probatória, inviáveis na estreita via do writ.
4. É incabível o reconhecimento de nulidade, consoante princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, pois não demonstrado prejuízo decorrente da falta da manifestação prévia da defesa em relação à ratificação da denúncia pelo Tribunal de Justiça, quando apresentada anteriormente resposta à acusação perante o Juízo singular.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.568/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o
'habeas corpus', porquanto vinculado à demonstração de plano de
ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova
pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no
momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado
constituído".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INTERPOSIÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES) STJ - HC 237527-MG, HC 289477-GO(NULIDADE - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - HC 159252-CE
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