HC 348607 / SPHABEAS CORPUS2016/0029692-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE ADMITIU A SUBTRAÇÃO, MAS NÃO A GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL CONFIGURADA.
CRIME COMPLEXO. SUBTRAÇÃO (FURTO) ASSOCIADA A OUTRA FIGURA TÍPICA (CONSTRANGIMENTO, AMEAÇA OU VIOLÊNCIA). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial - em que o réu admite parte dos fatos a ele imputados - deve ser considerada para atenuar a pena, ou mesmo que tenha havido retratação, bastando que tenha servido para embasar a condenação. Precedentes.
3. Embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 2 anos e 4 meses de reclusão e 5 dias-multa.
(HC 348.607/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE ADMITIU A SUBTRAÇÃO, MAS NÃO A GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL CONFIGURADA.
CRIME COMPLEXO. SUBTRAÇÃO (FURTO) ASSOCIADA A OUTRA FIGURA TÍPICA (CONSTRANGIMENTO, AMEAÇA OU VIOLÊNCIA). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial - em que o réu admite parte dos fatos a ele imputados - deve ser considerada para atenuar a pena, ou mesmo que tenha havido retratação, bastando que tenha servido para embasar a condenação. Precedentes.
3. Embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 2 anos e 4 meses de reclusão e 5 dias-multa.
(HC 348.607/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do
Sr. Ministro Nefi Cordeiro não conhecendo do pedido, concedendo,
contudo, ordem de ofício, no que foi acompanhado pelos Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro, por unanimidade, não conhecer da impetração,
concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do
voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencida a
Sra. Ministra Relatora. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro quanto à concessão da ordem de ofício.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] a circunstância atenuante da confissão espontânea
reconhecida pela sentença e pelo acórdão, de fato, não obstante
tenha servido para dar suporte à condenação, deixou de ser
considerada em favor do paciente, apenas por ter sido parcial, na
medida em que o réu teria admitido a subtração, mas não o emprego de
grave ameaça ou violência".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] não houve confissão quanto à imputação do crime de
roubo. O paciente apenas reconheceu a prática do crime de furto,
fato que impossibilita a incidência da atenuante prevista no art.
65, III, d, do Código Penal.
Com efeito, este Sodalício sedimentou o entendimento de que,
para a configuração da atenuante da confissão espontânea, o réu deve
admitir a autoria do fato criminoso que lhe é imputado".
"[...] também é firme a jurisprudência deste Sodalício em
afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea nas
hipóteses em que a confissão não concorreu para a condenação do réu,
como se colhe em reiterados precedentes das duas Turmas da Terceira
Seção [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja
:
(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFISSÃO PARCIAL) STJ - HC 310019-SP, HC 330781-SP, HC 331946-SP, HC 167757-RJ, HC 196056-SP(VOTO VENCIDO - CONFIGURAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO CRIME DEROUBO -RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FURTO) STJ - HC 233187-SP, HC 98280-RS, HC 110661-MS, HC 301063-SP ( INFORMATIVO 569 ) STF - HC 94295-SP(VOTO VENCIDO - CONFISSÃO QUE NÃO CONCORREU PARA A CONDENAÇÃO DORÉU) STJ - HC 182751-MG, HC 186968-SP, HC 139920-RJ, HC 84851-DF
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