HC 348612 / ESHABEAS CORPUS2016/0029725-3
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A MODULAÇÃO DA ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, até mesmo, para impedir a aplicação da referida minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
3. No caso, a instância antecedente, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, reduziu-a em 1/6, com fundamento na espécie da droga apreendida (80,5 gramas de 'crack'), somado a outras 5,3 gramas de maconha, o que não se mostra desproporcional.
4. Fixada a pena em 4 anos e 10 meses de reclusão, o fato de o agente ser primário e as circunstâncias judiciais lhe serem favoráveis, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.612/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A MODULAÇÃO DA ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, até mesmo, para impedir a aplicação da referida minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
3. No caso, a instância antecedente, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, reduziu-a em 1/6, com fundamento na espécie da droga apreendida (80,5 gramas de 'crack'), somado a outras 5,3 gramas de maconha, o que não se mostra desproporcional.
4. Fixada a pena em 4 anos e 10 meses de reclusão, o fato de o agente ser primário e as circunstâncias judiciais lhe serem favoráveis, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.612/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 80,5 g de crack e 5,3 g de maconha.
Veja os EDcl no HC 348612-ES que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - MINORANTELEGAL - DEFINIÇÃO/NEGATIVA) STJ - AgRg no AREsp 628686-MG(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE LEGAL - PATAMAR - DISCRICIONARIEDADEDO JULGADOR) STJ - HC 282944-RS(PENA FIXADA EM 4 ANOS E 10 MESES - AGENTE PRIMÁRIO - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS FAVORÁVEIS - REGIME INICIAL SEMIABERTO) STJ - HC 334208-SP
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