HC 348663 / RNHABEAS CORPUS2016/0030204-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS DE FOGO). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI, RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício 2. Conforme precedentes desta Corte, o reconhecimento fotográfico pode ser valorado em conjunto com outros elementos probatórios, que o reforcem, para o fim de convencimento quanto ao fato criminoso.
(HC n. 29.644/MS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 01/09/2014). Na espécie, o reconhecimento fotográfico foi confirmado por outras provas, sendo que a própria vítima reconheceu, sem sombra de dúvida, ser o paciente o autor do crime de roubo. Precedentes.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi do crime imputado - quatro agentes, portando armas de fogo, abordaram a vítima quando chegava à residência, por volta das 20h50, em seguida, entraram na casa e renderam os demais familiares.
Além disso, o paciente responde a uma ação penal na comarca de Natal, o que evidencia o risco de voltar a cometer delitos. Prisão mantida para a garantia da ordem pública. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.663/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS DE FOGO). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI, RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício 2. Conforme precedentes desta Corte, o reconhecimento fotográfico pode ser valorado em conjunto com outros elementos probatórios, que o reforcem, para o fim de convencimento quanto ao fato criminoso.
(HC n. 29.644/MS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 01/09/2014). Na espécie, o reconhecimento fotográfico foi confirmado por outras provas, sendo que a própria vítima reconheceu, sem sombra de dúvida, ser o paciente o autor do crime de roubo. Precedentes.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi do crime imputado - quatro agentes, portando armas de fogo, abordaram a vítima quando chegava à residência, por volta das 20h50, em seguida, entraram na casa e renderam os demais familiares.
Além disso, o paciente responde a uma ação penal na comarca de Natal, o que evidencia o risco de voltar a cometer delitos. Prisão mantida para a garantia da ordem pública. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.663/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - CONFIRMAÇÃO PESSOAL) STJ - HC 300406-SP(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOSPROBATÓRIOS) STJ - HC 224831-MG, HC 292807-RJ, HC 29644-MS(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC-AgR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - ORDEM PÚBLICA) STF - HC 124994(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 55992-SP(PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 67890-SP, HC 365484-PI
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