HC 348685 / SPHABEAS CORPUS2016/0030431-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO ROUBO.
FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO.
IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, HABITUALIDADE DELITIVA E LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O tema referente ao aumento fixado no crime de roubo, na terceira fase da dosimetria, não foi enfrentado pela Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal significaria supressão de instância.
- No presente caso, verifica-se que as instâncias ordinárias aplicaram a regra do concurso material porquanto consideraram que os desígnios eram autônomos, não ficou caracterizada a homogeneidade das circunstâncias do crime, bem como o histórico do réu apontar para a habitualidade criminosa. Ademais, os delitos em questão foram cometidos com lapso temporal superior a 30 dias, o que também afasta a caracterização do crime continuado.
- Não há se falar em regime diverso do fechado, porquanto o quantum da reprimenda supera o patamar de 8 anos.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.685/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO ROUBO.
FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO.
IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, HABITUALIDADE DELITIVA E LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O tema referente ao aumento fixado no crime de roubo, na terceira fase da dosimetria, não foi enfrentado pela Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal significaria supressão de instância.
- No presente caso, verifica-se que as instâncias ordinárias aplicaram a regra do concurso material porquanto consideraram que os desígnios eram autônomos, não ficou caracterizada a homogeneidade das circunstâncias do crime, bem como o histórico do réu apontar para a habitualidade criminosa. Ademais, os delitos em questão foram cometidos com lapso temporal superior a 30 dias, o que também afasta a caracterização do crime continuado.
- Não há se falar em regime diverso do fechado, porquanto o quantum da reprimenda supera o patamar de 8 anos.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.685/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 317714-DF(CONCURSO MATERIAL - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - HABITUALIDADE DELITIVA -INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS) STJ - HC 300941-RS, HC 306658-DF
Mostrar discussão