main-banner

Jurisprudência


HC 348697 / CEHABEAS CORPUS2016/0030415-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidencia que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido em seu poder (7 pedras de "crack"), além de uma arma de fogo municiada e indícios de habitualidade na prática delitiva. Além disso, em razão do fundado receio de reiteração delitiva, pois consta ainda da r. sentença que decretou a segregação cautelar que "as circunstâncias pessoais do réu não são favoráveis, posto que responde a uma execução penal (Processo n. 0172091-37.2012) encontrando-se ele cumprindo pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico". Habeas corpus não conhecido. (HC 348.697/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 7 pedras de "crack".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 93498-MS(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 352221-SP, HC 331877-SP(CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS - IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA) STJ - HC 330813-MS, RHC 71132-MS
Mostrar discussão