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Jurisprudência


HC 348734 / SCHABEAS CORPUS2016/0030873-3

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO. DECRETO N. 8.380/2014. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do indulto/comutação de penas "deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos". 3. Dispõe o art. 1º, incisos I e XIII, do Decreto n. 8.380, de 24 de dezembro de 2014: "Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes; (...) XIII - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2014, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; (...) - grifei. 4. Na hipótese, o reeducando, condenado à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, foi beneficiado com a suspensão condicional da pena, não tendo cumprido qualquer fração da reprimenda. Assim, não faz jus ao benefício postulado, conforme a regra acima mencionada. 5. Com efeito, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a suspensão condicional da pena não pode ser computada como pena cumprida: "o sursis não ostenta a categorização jurídica de pena, mas, antes, de medida alternativa a ela; por isso que não cabe confundir o tempo alusivo ao período de prova exigido para a obtenção de referido beneficio com o requisito temporal relativo ao cumprimento de 1/4 da pena privativa de liberdade para alcançar-se o indulto natalino e, consectariamente, a extinção da punibilidade" (HC n. 123147/PE e HC n. 123425/PE, Relatores o Min. Dias Toffoli e a Mina. Rosa Weber, julgados, respectivamente, em 30/09/2014 e 14/10/2014). Na mesma linha: RHC 128515, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 30-09-2015 PUBLIC 01-10-2015. 6. Inexistência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 348.734/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (CONCESSÃO DO INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS - CUMPRIMENTO DOSREQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO)(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA) STF - HC 123147-PE, HC 123425-PE, RHC 128515
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