HC 348739 / SPHABEAS CORPUS2016/0030776-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO.
POTENCIALIDADE LESIVA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DENUNCIADA E EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DA CORRÉ. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, como forma de garantir a ordem pública, fragilizada diante da gravidade concreta dos delitos denunciados, indicativa de sua periculosidade social diferenciada.
3. A excessiva quantidade de substância tóxica apreendida em poder da paciente e da corré, bem como as demais circunstâncias de suas prisões em flagrante, são fatores que, somados, indicam a periculosidade social das acusadas e evidenciam a reprovabilidade diferenciada da conduta incriminada, justificando a preventiva.
4. Impossível o exame das pretensões referentes à desclassificação da conduta denunciada e à extensão do efeitos que concedeu a liberdade provisória a corré, uma vez que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal de origem no aresto combatido, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.739/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 20/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO.
POTENCIALIDADE LESIVA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DENUNCIADA E EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DA CORRÉ. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, como forma de garantir a ordem pública, fragilizada diante da gravidade concreta dos delitos denunciados, indicativa de sua periculosidade social diferenciada.
3. A excessiva quantidade de substância tóxica apreendida em poder da paciente e da corré, bem como as demais circunstâncias de suas prisões em flagrante, são fatores que, somados, indicam a periculosidade social das acusadas e evidenciam a reprovabilidade diferenciada da conduta incriminada, justificando a preventiva.
4. Impossível o exame das pretensões referentes à desclassificação da conduta denunciada e à extensão do efeitos que concedeu a liberdade provisória a corré, uma vez que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal de origem no aresto combatido, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.739/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 20/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2.256,1g (dois mil duzentos e
cinquenta e seis gramas e um decigramas).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 179223-MG, RHC 50532-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697 STJ - HC 308030-SP, HC 306528-PE
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