HC 348744 / SPHABEAS CORPUS2016/0030929-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EO RITO PRÓPRIO NA LEI 11.343/06 E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ATENUANTE.
CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/5 DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- "Não há falar em ilegalidade no trâmite procedimental pois, ao contrário do que ocorre no procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo), no especial rito da Lei n.º 11.343/2006, o interrogatório é realizado no limiar da audiência de instrução e julgamento" (HC 300.008/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 11/02/2015). Ademais, não restou demonstrado nenhum prejuízo ao paciente.
- Da leitura atenta do acórdão, verifica-se que a tese da atenuante da confissão espontânea não foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o que impede seu conhecimento por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- Não é desproporcional o aumento da pena em 1/5 na segunda fase da dosimetria tendo em vista tratar-se de reincidente específico.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.744/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EO RITO PRÓPRIO NA LEI 11.343/06 E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ATENUANTE.
CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/5 DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- "Não há falar em ilegalidade no trâmite procedimental pois, ao contrário do que ocorre no procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo), no especial rito da Lei n.º 11.343/2006, o interrogatório é realizado no limiar da audiência de instrução e julgamento" (HC 300.008/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 11/02/2015). Ademais, não restou demonstrado nenhum prejuízo ao paciente.
- Da leitura atenta do acórdão, verifica-se que a tese da atenuante da confissão espontânea não foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o que impede seu conhecimento por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- Não é desproporcional o aumento da pena em 1/5 na segunda fase da dosimetria tendo em vista tratar-se de reincidente específico.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.744/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00057LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(TRÁFICO DE DROGAS - INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA OITIVA DASTESTEMUNHAS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 300008-SP, HC 267598-MG(PACIENTE REINCIDENTE - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA SEGUNDA FASE DADOSIMETRIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE) STJ - HC 328280-SP, HC 275145-RS, HC 333531-RJ
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