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Jurisprudência


HC 348753 / SPHABEAS CORPUS2016/0031519-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APONTADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A tese de negativa de autoria sequer foi examinada perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a análise de tal tema, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). III - No sistema das nulidades pátrio, em que vigora o princípio pas de nullité sans grief, somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos (precedentes). IV - Na espécie, o impetrante não apontou qualquer violação procedimental que implicasse violação ao exercício do contraditório e ampla defesa, restringindo sua insurgência ao fato de que a magistrada que presidiu a audiência não teria sido a mesma que prolatou a sentença condenatória. V - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. VI - No presente caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, em concurso de agentes e com uso de violência, circunstâncias aptas a justificarem a imposição da segregação cautelar. (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC 348.753/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 16/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00399 PAR:00002
Veja : (NEGATIVA DE AUTORIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 69914-RS, RHC 69924-PI(NULIDADE DE ATO PROCESSUAL - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - REsp 1598820-RO, AgRg no REsp 1321677-PR(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA EXCEPCIONAL) STF - HC 93498-MS(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - RHC 39299-RJ, RHC 40456-SP
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