HC 348763 / SPHABEAS CORPUS2016/0031799-5
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que "o modo como o delito foi, eventualmente, praticado sinaliza uma alta periculosidade dos acusados, pois estariam se valendo da qualidade de policiais civis para obterem vantagem ilícita".
3. Consignou, ainda, que "os acusados constrangeram a vítima, mediante grave ameaça, consubstanciada na promessa de investigação de sua situação patrimonial pelo COAF e demais implicações daí decorrentes, com intuito de obtenção de vantagem econômica indevida", "nas dependências de uma delegacia de polícia", concluindo a magistrada que os réus "demonstram absoluto desprezo pela lei e pelos cargos que ocupam há anos, além do que possuem personalidades desvirtuadas da moralidade esperada de qualquer cidadão e, em especial, dos agentes da lei".
4. A inadequação das medidas cautelares alternativas também foi justificada pela gravidade concreta da conduta, razão pela qual é inviável, ao menos por ora, a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas, inidôneas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso.
5. Ordem denegada.
(HC 348.763/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que "o modo como o delito foi, eventualmente, praticado sinaliza uma alta periculosidade dos acusados, pois estariam se valendo da qualidade de policiais civis para obterem vantagem ilícita".
3. Consignou, ainda, que "os acusados constrangeram a vítima, mediante grave ameaça, consubstanciada na promessa de investigação de sua situação patrimonial pelo COAF e demais implicações daí decorrentes, com intuito de obtenção de vantagem econômica indevida", "nas dependências de uma delegacia de polícia", concluindo a magistrada que os réus "demonstram absoluto desprezo pela lei e pelos cargos que ocupam há anos, além do que possuem personalidades desvirtuadas da moralidade esperada de qualquer cidadão e, em especial, dos agentes da lei".
4. A inadequação das medidas cautelares alternativas também foi justificada pela gravidade concreta da conduta, razão pela qual é inviável, ao menos por ora, a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas, inidôneas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso.
5. Ordem denegada.
(HC 348.763/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator denegando a ordem,
sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - NÃO APLICAÇÃO) STJ - HC 311954-RJ, HC 300659-SC
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