HC 348775 / SPHABEAS CORPUS2016/0031951-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. (I) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA INTERFERÊNCIA ESTATAL. (II) PACIENTE RENITENTE NA PRÁTICA DELITIVA. EXIGÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO NO COMETIMENTO DE CRIMES. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. (III) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A variedade de substância entorpecente apreendida (12 porções de maconha, 23 porções de crack e 06 porções de cocaína) justificaria, por si só, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, ante a periculosidade do agente e a necessidade de acautelamento da ordem pública (Precedentes).
3. Ademais, constata-se que o paciente possui condenação anterior (ainda que pendente de trânsito em julgado) também por tráfico ilícito de entorpecentes. O fato de o paciente possuir antecedentes criminais evidencia receio concreto de reiteração delitiva, fundamento considerado por esta Corte Superior como idôneo para a manutenção da custódia cautelar (Precedentes).
4. Justifica-se a mantença da prisão preventiva como garantia da ordem pública, para interromper a atuação do paciente no cometimento de delitos (Precedentes).
5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, como ser tecnicamente primário e possuir residência fixa, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.775/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. (I) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA INTERFERÊNCIA ESTATAL. (II) PACIENTE RENITENTE NA PRÁTICA DELITIVA. EXIGÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO NO COMETIMENTO DE CRIMES. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. (III) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A variedade de substância entorpecente apreendida (12 porções de maconha, 23 porções de crack e 06 porções de cocaína) justificaria, por si só, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, ante a periculosidade do agente e a necessidade de acautelamento da ordem pública (Precedentes).
3. Ademais, constata-se que o paciente possui condenação anterior (ainda que pendente de trânsito em julgado) também por tráfico ilícito de entorpecentes. O fato de o paciente possuir antecedentes criminais evidencia receio concreto de reiteração delitiva, fundamento considerado por esta Corte Superior como idôneo para a manutenção da custódia cautelar (Precedentes).
4. Justifica-se a mantença da prisão preventiva como garantia da ordem pública, para interromper a atuação do paciente no cometimento de delitos (Precedentes).
5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, como ser tecnicamente primário e possuir residência fixa, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.775/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 12 porções de maconha, 23 porções de
crack e 06 porções de cocaína.
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 57153-SP, RHC 63149-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - RHC 46577-BA, HC 274203-RS(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - HC 298429-AM
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