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Jurisprudência


HC 348777 / ROHABEAS CORPUS2016/0031994-2

Ementa
HABEAS CORPUS. VÍCIO NO CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PENA. AUTORIZAÇÃO POR JUIZ INCOMPETENTE. PRESERVAÇÃO DO TEMPO DE PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO FAVOR REI E DO NE BIS IN IDEM. 1. A nulidade da decisão judicial que autorizou a antecipação da pena do réu, cumprida por quase dois anos, não tem o condão de afastar o seu cômputo do cálculo da pena, uma vez que os princípios do favor rei e do ne bis in idem impõem a primazia do direito à liberdade. 2. Ordem concedida para determinar que, no cálculo da pena do paciente seja incluído, com todos os consectários legais, o período de encarceramento provisório, decorrente da decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais (Projeto Ressoar - audiência realizada em 18/10/2012). (HC 348.777/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente a Dra. Jainara Cristine Loiola de Sousa pelo paciente, Jackson Alencar Kriiger.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 21/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : STJ - HC 146208-PB, HC 90472-RS
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