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Jurisprudência


HC 348783 / MGHABEAS CORPUS2016/0032099-5

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOSIMETRIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE ACENTUADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUMENTO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 4/3. ACRÉSCIMO QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus também não se presta a rever o juízo discricionário do Magistrado na fixação da pena, que deve atender à singularidade do caso concreto. Assim, a alteração a dosimetria da pena deve ser restrita aos casos de flagrante desproporcionalidade ou erro de técnica. Precedentes. 2. No caso em análise, embora a fundamentação concreta acerca da acentuada culpabilidade do agente seja suficiente para o reconhecimento da circunstância judicial desfavorável, identifica-se, de plano, a desproporcionalidade no que diz respeito ao quantum de aumento imposto. 3. Na espécie, a pena base foi aumentada em 4/3, para uma única circunstância judicial desfavorável, ao passo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ recomenda, via que regra, que o aumento para cada circunstância judicial desfavorável se dê na proporção de 1/6. Precedentes. 4. De outro lado, a alta complexidade do delito ressaltada pela segunda instância, que inseriu em uma única circunstância judicial, tanto elementos da culpabilidade - visto tratar-se do articulador do esquema criminoso -, quanto das circunstâncias do delito - mediante abertura de conta bancária com documentos falsos e envolvendo captação de pessoas com dificuldades financeiras -, recomenda-se punição mais severa. Portanto, no caso concreto, é razoável a fixação da fração de 1/3. 5. O regime prisional semiaberto é adequado às circunstâncias da prática delitiva. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal. Assim, embora a pena privativa de liberdade tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, estabeleceu-se o regime inicial semiaberto a partir de motivação concreta extraída dos autos, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Inaplicável, portanto, os enunciados n. 440 do STJ e n. 718 do Supremo Tribunal Federal - STF. Precedentes. 6. Nada a reparar no que diz respeito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto a existência de circunstância judicial desfavorável é fundamento idôneo a obstar o benefício do art. 44, III, do CP. Precedentes. 7. Ordem parcialmente concedida apenas para reduzir a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo os demais termos do acórdão impugnado. (HC 348.783/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (DOSIMETRIA - REVISÃO EM HABEAS CORPUS) STJ - HC 350734-RJ(PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO) STJ - HC 337997-SP, HC 155077-SP(REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEPOR RESTRITIVA DE DIREITOS) STJ - HC 332676-PE, AgRg no AREsp 184906-DF, AgRg no AREsp 379603-PE
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