HC 348808 / SPHABEAS CORPUS2016/0032251-3
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CÁRCERE PRIVADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO IMPETRANTE ACERCA DA DATA EM QUE O MANDAMUS SERIA LEVADO À DELIBERAÇÃO. MÁCULA CARACTERIZADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido. Precedentes.
2. No caso dos autos, embora a defesa tenha requerido expressamente a sua intimação acerca da data em que o mandamus seria apreciado, para fins de sustentação oral, o pleito foi indeferido pelo Desembargador Relator, o que impõe a anulação do julgamento.
3. Ante a necessidade de realização de novo julgamento do mandamus impetrado na origem, resta prejudicado o exame da alegada ilegalidade do decreto de prisão do paciente.
4. Ordem parcialmente concedida para anular o julgamento do habeas corpus originário, determinando-se a sua renovação com a prévia intimação do impetrante.
(HC 348.808/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CÁRCERE PRIVADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO IMPETRANTE ACERCA DA DATA EM QUE O MANDAMUS SERIA LEVADO À DELIBERAÇÃO. MÁCULA CARACTERIZADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido. Precedentes.
2. No caso dos autos, embora a defesa tenha requerido expressamente a sua intimação acerca da data em que o mandamus seria apreciado, para fins de sustentação oral, o pleito foi indeferido pelo Desembargador Relator, o que impõe a anulação do julgamento.
3. Ante a necessidade de realização de novo julgamento do mandamus impetrado na origem, resta prejudicado o exame da alegada ilegalidade do decreto de prisão do paciente.
4. Ordem parcialmente concedida para anular o julgamento do habeas corpus originário, determinando-se a sua renovação com a prévia intimação do impetrante.
(HC 348.808/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1980***** RISTF-80 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(EMENDA 17)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - JULGAMENTO - PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA DEFESA - NÃOOCORRÊNCIA - AMPLA DEFESA - PRINCÍPIO VIOLADO) STF - HC-ED 119403, RHC 116691, HC 107497 STJ - RHC 58106-SP, EDcl no HC 278124-PI
Sucessivos
:
HC 381588 SP 2016/0322125-0 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:05/04/2017HC 359710 RJ 2016/0157586-4 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:08/09/2016RHC 53601 PR 2014/0296649-0 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:31/08/2016
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