main-banner

Jurisprudência


HC 348824 / SCHABEAS CORPUS2016/0032448-1

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. O descumprimento de medida protetiva, no âmbito da Lei Maria da Penha, não enseja o delito de desobediência a decisão judicial, porquanto, além de não existir cominação legal a respeito do crime do art. 359 do Código Penal, há previsão expressa, no Código de Processo Penal, de prisão preventiva, caso a medida judicial não seja cumprida. 3. Flagrante ilegalidade na espécie, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer o decisum proferido em primeira instância, que rejeitou a denúncia quanto ao delito previsto no art. 359 do Código Penal. (HC 348.824/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 15/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00359LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
Veja : (LEI MARIA DA PENHA - MEDIDA PROTETIVA - DESCUMPRIMENTO - CRIME DEDESOBEDIÊNCIA) STJ - AgRg no HC 292158-RS, AgRg no REsp 1528271-DF
Mostrar discussão