HC 348843 / PAHABEAS CORPUS2016/0032856-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A tese relativa à incompetência da Justiça Federal não foi objeto de julgamento pelo Tribunal a quo e sequer foi ventilada pela parte no habeas corpus originário, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. No caso, verifica-se que o Juízo de piso, ao reconhecer a imprescindibilidade da segregação provisória do paciente, considerou a necessidade de garantia da ordem econômica e da ordem pública, inclusive para obstar a reiteração delitiva, e a possibilidade de interferência do paciente na instrução criminal.
5. Quanto à necessidade de se obstar a reiteração delitiva e de garantia da ordem econômica, entendo que o Juízo de primeiro grau utilizou-se de argumentos genéricos, valendo-se da própria materialidade dos delitos imputados na ação penal e dos indícios de autoria, para justificar o decreto de prisão preventiva. "A mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto" (RHC 63.254/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016).
6. Quanto à possibilidade de interferência do paciente na instrução criminal, o Magistrado singular novamente valeu-se de argumentos absolutamente genéricos, ao afirmar que o modo de atuação do paciente, comumente agindo por intermédio de laranjas, denotaria a possibilidade da prática de atos tendentes a dificultar as investigações. Serviu-se de meras conjecturas a respeito da probabilidade de que o paciente possa vir a suprimir documentos.
Suas conclusões são baseadas em presunções desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as justifiquem.
7. O fato de o paciente estar respondendo, nestes autos, pelo crime de associação criminosa, por si só, sem nenhum outro elemento que demostre que a ordem pública está em risco, não pode servir de fundamento para que permaneça enclausurado provisoriamente, nos termos do que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Meras suposições acerca de eventual risco à ordem pública não servem de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
8. Mesmo que se pudesse inferir a existência de risco à ordem pública, a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
9. No caso em exame, entendo que a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
10. Acrescente-se que o paciente possui condições pessoas favoráveis, vale dizer, tem residência fixa, é primário, não ostenta maus antecedentes ou conduta social negativa.
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 348.843/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A tese relativa à incompetência da Justiça Federal não foi objeto de julgamento pelo Tribunal a quo e sequer foi ventilada pela parte no habeas corpus originário, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. No caso, verifica-se que o Juízo de piso, ao reconhecer a imprescindibilidade da segregação provisória do paciente, considerou a necessidade de garantia da ordem econômica e da ordem pública, inclusive para obstar a reiteração delitiva, e a possibilidade de interferência do paciente na instrução criminal.
5. Quanto à necessidade de se obstar a reiteração delitiva e de garantia da ordem econômica, entendo que o Juízo de primeiro grau utilizou-se de argumentos genéricos, valendo-se da própria materialidade dos delitos imputados na ação penal e dos indícios de autoria, para justificar o decreto de prisão preventiva. "A mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto" (RHC 63.254/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016).
6. Quanto à possibilidade de interferência do paciente na instrução criminal, o Magistrado singular novamente valeu-se de argumentos absolutamente genéricos, ao afirmar que o modo de atuação do paciente, comumente agindo por intermédio de laranjas, denotaria a possibilidade da prática de atos tendentes a dificultar as investigações. Serviu-se de meras conjecturas a respeito da probabilidade de que o paciente possa vir a suprimir documentos.
Suas conclusões são baseadas em presunções desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as justifiquem.
7. O fato de o paciente estar respondendo, nestes autos, pelo crime de associação criminosa, por si só, sem nenhum outro elemento que demostre que a ordem pública está em risco, não pode servir de fundamento para que permaneça enclausurado provisoriamente, nos termos do que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Meras suposições acerca de eventual risco à ordem pública não servem de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
8. Mesmo que se pudesse inferir a existência de risco à ordem pública, a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
9. No caso em exame, entendo que a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
10. Acrescente-se que o paciente possui condições pessoas favoráveis, vale dizer, tem residência fixa, é primário, não ostenta maus antecedentes ou conduta social negativa.
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 348.843/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presente na tribuna: Dr. Rodrigo Otavio Barbosa de Alencastro
(p/pacte)
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 64655-RS, HC 345266-PR(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - CONDIÇÃO ELEMENTAR DOCRIME) STJ - RHC 63254-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - RHC 67556-RJ, HC 137763-AM, RHC 61828-SP STF - HC 115613(PRISÃO PREVENTIVA - PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 316777-RS, HC 322592-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE) STJ - HC 333330-SP, HC 313769-MS
Mostrar discussão