HC 348853 / AMHABEAS CORPUS2016/0033942-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, COM ENVOLVIMENTO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. As teses referentes à inépcia da denúncia, nulidade da prova colhida no inquérito policial e nulidade do flagrante, ante o desrespeito de permanecer calada não foram analisados e sequer sumetidos à análise do Tribunal de origem, razão pela qual resta inadmissível seu debate nesta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
3. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
4. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
5. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo o Magistrado de piso demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade da paciente e a gravidade dos delitos, evidenciadas a partir da natureza e quantidade da droga encontrada - 272,68 gramas de cocaína e 0,91 gramas de maconha -, além das circunstâncias do delito, ante a apreensão de balança de precisão e dinheiro. Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não se verificando ilegalidade flagrante na manutenção da custódia cautelar imposta, especialmente quando já providenciada a inclusão da paciente no regime semiaberto fixado na sentença.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.853/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, COM ENVOLVIMENTO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. As teses referentes à inépcia da denúncia, nulidade da prova colhida no inquérito policial e nulidade do flagrante, ante o desrespeito de permanecer calada não foram analisados e sequer sumetidos à análise do Tribunal de origem, razão pela qual resta inadmissível seu debate nesta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
3. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
4. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
5. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo o Magistrado de piso demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade da paciente e a gravidade dos delitos, evidenciadas a partir da natureza e quantidade da droga encontrada - 272,68 gramas de cocaína e 0,91 gramas de maconha -, além das circunstâncias do delito, ante a apreensão de balança de precisão e dinheiro. Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não se verificando ilegalidade flagrante na manutenção da custódia cautelar imposta, especialmente quando já providenciada a inclusão da paciente no regime semiaberto fixado na sentença.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.853/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 272,68 g de cocaína e 0,91 g de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 280894-SP(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - FUNDAMENTOS MANTIDOS -INEXISTÊNCIA DE NOVO TÍTULO - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE) STJ - RHC 53194-RS(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - RHC 60020-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 60020-RJ, RHC 65068-ES(MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 67767-MG
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