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Jurisprudência


HC 348871 / SPHABEAS CORPUS2016/0033940-5

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUESITOS DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS EM TENRA IDADE. FATOR QUE ULTRAPASSA OS COMUNS À ESPÉCIE. INTENSIDADE DO DOLO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. 3. O fato de o advogado anteriormente constituído não ter exaurido o tempo concedido pela lei para a realização da sustentação oral e tréplica não representa, por si só, deficiência da defesa técnica. Aliás, o fato de ter proferido sustentação oral e tréplica apenas demonstra que houve efetiva atuação da defesa, o que afasta a alegação de deficiência da defesa técnica. 4. A alegação de deficiência da defesa por ausência de apresentação de quesitos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Tendo os Jurados decidido pela ocorrência da qualificadora do motivo fútil, por ter sido praticado ante a recusa da testemunha em aceitar o namoro com o acusado, não há que falar em ausência de fundamentação idônea para qualificar o crime, até mesmo porque, segundo entendimento desta Corte, desconstituir o afirmado, de modo a desclassificar o delito, demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, o que é inadmissível nessa via estreita do writ. 6. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime, consideradas em desfavor do paciente diante do fato da vítima ter deixado filhos em tenra idade, fato que desborda dos inerentes ao delito, configurando motivação apta a justificar o aumento da pena-base. Precedentes. 7. Não há fundamentação idônea para o aumento da pena-base decorrente da intensidade do dolo quando utilizado de elemento ínsito ao próprio tipo penal para a aplicação da circunstância desfavorável. 8. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, apenas para redimensionar a pena em 13 anos de reclusão, mantido o regime fechado. (HC 348.871/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, sendo que o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior concedia a ordem de ofício em maior extensão. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000523
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS) STJ - HC 307735-PB, HC 305405-RS(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - HC 120253-MS, HC 178482-PE
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