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Jurisprudência


HC 348894 / SPHABEAS CORPUS2016/0034334-0

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. EXCESSO DE PRAZO NA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DA SEGREGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA ESCONDIDA NO INTERIOR DO VEÍCULO. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. HISTÓRICO CRIMINAL. MULTIREINCIDÊNCIA. DIVERSOS REGISTROS CRIMINAIS. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. APONTADA NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DO ACUSADO PREVISTA NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Eventual delonga na conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui mera irregularidade, superada com a superveniência de novo título a embasar a custódia - a decisão que ordenou a preventiva -, quando nela se aponta precisamente a necessidade da constrição cautelar do agente. 3. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime, que se encontram presentes, tanto que a denúncia foi recebida. 4. A análise acerca da negativa de cometimento dos delitos é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 5. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente. 6. A elevada quantidade e a natureza altamente danosa da droga transportadas pelo paciente e ocultadas no interior do veículo são fatores que, somados à apreensão de considerável montante de dinheiro encontrado em poder dele e de uma adolescente, ao que parece, sem comprovação de origem lícita, revelam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 7. O fato de o agente ostentar diversos registros criminais, sendo, ainda, multireincidente, especialmente pela prática de roubos, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 9. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 10. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, das teses de excesso de prazo e nulidade por inversão na ordem de inquirição de testemunhas e acusado, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto combatido. 11. Habeas corpus não conhecido. (HC 348.894/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 211,29 g de crack, divididos em 5 (cinco) pedras.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ART:00102 INC:00003 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00002 ART:00312 ART:00319LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (DELONGA NA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA -SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO) STJ - HC 284262-MG, RHC 66173-MG(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - EXAME DE CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 356116-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STF - HC 130708 STJ - HC 348482-MG, HC 292928-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 345542-SP(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
Sucessivos : HC 360284 RJ 2016/0163767-8 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:30/08/2016HC 357250 RJ 2016/0135734-5 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:12/08/2016HC 357564 SP 2016/0138306-5 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:25/08/2016
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