HC 348899 / SPHABEAS CORPUS2016/0034382-0
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO PRISÃO. SUPRESSÃO. PRISÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE 1 ANO. AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO DESIGNADA PARA SETEMBRO. CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DE DEFESA AINDA NÃO EXPEDIDA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA. DEFICIÊNCIA DO APARATO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO.
1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pelo Tribunal local (fundamentação da custódia cautelar), sob pena de indevida supressão de instância.
2. A celeridade processual é ideia-força imanente ao Estado Democrático de Direito. Uma vez apurada a irrazoável delonga processual penal, sem a decisiva contribuição da defesa, é imperiosa a declaração do constrangimento ilegal.
3. Na hipótese, nota-se que são apenas dois réus e os fatos não são dotados de complexidade, sendo que a demora de mais de 1 ano desde a custódia do paciente deveu-se em grande parte às deficiências do aparato judicial, pois à defesa não se pode atribuir a duração irrazoável da instrução criminal. A audiência no juízo deprecado para oitiva das testemunhas de acusação foi designada apenas para setembro, e sequer foram expedidas as cartas precatórias para oitiva das testemunhas de defesa.
4. Ordem concedida para o fim de relaxar a prisão do paciente por excesso de prazo.
(HC 348.899/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO PRISÃO. SUPRESSÃO. PRISÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE 1 ANO. AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO DESIGNADA PARA SETEMBRO. CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DE DEFESA AINDA NÃO EXPEDIDA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA. DEFICIÊNCIA DO APARATO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO.
1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pelo Tribunal local (fundamentação da custódia cautelar), sob pena de indevida supressão de instância.
2. A celeridade processual é ideia-força imanente ao Estado Democrático de Direito. Uma vez apurada a irrazoável delonga processual penal, sem a decisiva contribuição da defesa, é imperiosa a declaração do constrangimento ilegal.
3. Na hipótese, nota-se que são apenas dois réus e os fatos não são dotados de complexidade, sendo que a demora de mais de 1 ano desde a custódia do paciente deveu-se em grande parte às deficiências do aparato judicial, pois à defesa não se pode atribuir a duração irrazoável da instrução criminal. A audiência no juízo deprecado para oitiva das testemunhas de acusação foi designada apenas para setembro, e sequer foram expedidas as cartas precatórias para oitiva das testemunhas de defesa.
4. Ordem concedida para o fim de relaxar a prisão do paciente por excesso de prazo.
(HC 348.899/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)LEG:FED LEI:012736 ANO:2012
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 53335-SP, HC 229815-SC(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INÉRCIA DA INSTRUÇÃOCRIMINAL) STJ - HC 100698-BA, HC 93689-SP, HC 59866-SP, HC 57620-SP, HC 105609-SP
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