HC 348900 / SPHABEAS CORPUS2016/0034383-2
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE A QUO. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão como efeito automático da sentença condenatória recorrível encontra-se revogada pela Lei n.º 11.719/08. Consoante disposto no art. 387, § 1.º, do CPP, na sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
3. In casu, o juízo monocrático, tanto ao decretar a custódia do ora paciente como para mantê-la em sede de sentença condenatória, limitou-se a invocar a gravidade in abstrato do delito, sem, entretanto, demonstrar, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a efetiva necessidade de sua segregação cautelar, em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
4. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pela Corte local, sob o risco de supressão de instância.
No que se refere à questão do regime, tem-se que sequer o tema foi enfrentado pela Corte a quo.
5. Ordem concedida, apenas para que os pacientes possam aguardar em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11.
(HC 348.900/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE A QUO. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão como efeito automático da sentença condenatória recorrível encontra-se revogada pela Lei n.º 11.719/08. Consoante disposto no art. 387, § 1.º, do CPP, na sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
3. In casu, o juízo monocrático, tanto ao decretar a custódia do ora paciente como para mantê-la em sede de sentença condenatória, limitou-se a invocar a gravidade in abstrato do delito, sem, entretanto, demonstrar, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a efetiva necessidade de sua segregação cautelar, em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
4. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pela Corte local, sob o risco de supressão de instância.
No que se refere à questão do regime, tem-se que sequer o tema foi enfrentado pela Corte a quo.
5. Ordem concedida, apenas para que os pacientes possam aguardar em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11.
(HC 348.900/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
Veja
:
STJ - HC 299764-SP, HC 303222-SP, HC 310722-SP
Sucessivos
:
HC 395427 SP 2017/0080641-6 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:09/06/2017HC 377886 SP 2016/0291745-2 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016RHC 74244 MG 2016/0203997-4 Decisão:06/09/2016
DJe DATA:16/09/2016
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