HC 348920 / SPHABEAS CORPUS2016/0034535-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO ARITMÉTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas às circunstâncias em que se deu o flagrante, podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, foram apreendidos com o paciente 154 porções (ependorff) de cocaína com peso aproximado de 55g, além de 130 pedras de crack, pesando aproximadamente 33g, e de 46 invólucros contendo maconha, com peso de cerca de 53,9g, mais a quantia de R$ 180,00 e, ainda, na companhia de um adolescente.
3. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes.) 4. Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelas partes acusadas. (Precedentes.) 5. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.920/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO ARITMÉTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas às circunstâncias em que se deu o flagrante, podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, foram apreendidos com o paciente 154 porções (ependorff) de cocaína com peso aproximado de 55g, além de 130 pedras de crack, pesando aproximadamente 33g, e de 46 invólucros contendo maconha, com peso de cerca de 53,9g, mais a quantia de R$ 180,00 e, ainda, na companhia de um adolescente.
3. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes.) 4. Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelas partes acusadas. (Precedentes.) 5. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.920/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 55 g (cinquenta e cinco gramas) de
cocaína, 33 g (trinta e três gramas) de crack e 53,9 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 344063-SP(INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIODA RAZOABILIDADE) STJ - RHC 46847-PE, RHC 52541-SP(CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO/INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 52793-RS(CUSTÓDIA CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 297256-DF, RHC 44212-SP
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