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Jurisprudência


HC 348959 / CEHABEAS CORPUS2016/0035097-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - As teses de ausência de fundamentação da prisão preventiva, mantida na condenação, e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, de forma que a análise delas por esta Corte Superior incorreria em indevida supressão de instância (precedente). II - O excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inc. LXXVIII, da CF). III - Todavia, malgrado o recurso de apelação tenha sido interposto em 23/9/2014, esclarece a em. Desembargadora-relatora, nas informações, que está ultimando o seu julgamento. Nesse passo, constato ainda que o Ministério Público já ofertou seu parecer e os autos se encontram conclusos para julgamento. Portanto, não verifico excesso de prazo teratológico censurável pela presente via, uma vez que se insere nos limites da normalidade das circunstâncias que envolvem o julgamento de uma apelação. Ordem denegada. Recomendação ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que imprima maior celeridade no julgamento do recurso de apelação criminal protocolizado sob o n. 0009715.77.2013.8.06.0128. (HC 348.959/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja : (INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 349143-BA(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE) STJ - HC 338293-SP, HC 349143-BA
Sucessivos : HC 366249 SP 2016/0209520-6 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:01/02/2017
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