HC 348970 / SPHABEAS CORPUS2016/0035248-7
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA APÓS A PRÁTICA DO CRIME. PRISÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RECAMBIAMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A prisão preventiva do paciente está devidamente motivada, em razão das ameaças às testemunhas, da gravidade concreta do delito e da evasão do distrito da culpa.
2. Embora o paciente tenha permanecido foragido por nove meses e tenha sido preso em Minas Gerais somente em março de 2015 e apesar de o Juiz de primeiro grau ter adotado todas as providências para que o preso fosse recambiado, o Poder Público está sendo responsável pelo excessivo atraso na prestação jurisdicional, sendo-lhe imputada a indevida letargia em promover o recambiamento do réu para o distrito da culpa. Por inércia ou negligência do Estado, reveladores de suas deficiências estruturais, o recâmbio do paciente, requerido há quase onze meses, até o momento não ocorreu. Nem há data para que aconteça. Nem sequer respostas aos diversos ofícios encaminhados pelo Juízo a quo foram dadas. Nesse contexto, o caminhar do processo não é compatível com as peculiaridades do caso.
3. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem implementadas pelo Juízo de Direito, isso sob o compromisso de comparecimento aos atos processuais.
(HC 348.970/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA APÓS A PRÁTICA DO CRIME. PRISÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RECAMBIAMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A prisão preventiva do paciente está devidamente motivada, em razão das ameaças às testemunhas, da gravidade concreta do delito e da evasão do distrito da culpa.
2. Embora o paciente tenha permanecido foragido por nove meses e tenha sido preso em Minas Gerais somente em março de 2015 e apesar de o Juiz de primeiro grau ter adotado todas as providências para que o preso fosse recambiado, o Poder Público está sendo responsável pelo excessivo atraso na prestação jurisdicional, sendo-lhe imputada a indevida letargia em promover o recambiamento do réu para o distrito da culpa. Por inércia ou negligência do Estado, reveladores de suas deficiências estruturais, o recâmbio do paciente, requerido há quase onze meses, até o momento não ocorreu. Nem há data para que aconteça. Nem sequer respostas aos diversos ofícios encaminhados pelo Juízo a quo foram dadas. Nesse contexto, o caminhar do processo não é compatível com as peculiaridades do caso.
3. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem implementadas pelo Juízo de Direito, isso sob o compromisso de comparecimento aos atos processuais.
(HC 348.970/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 12/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
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