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Jurisprudência


HC 348993 / CEHABEAS CORPUS2016/0035428-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS INVÁLIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, tendo em vista que o réu cometeu o crime dentro do prédio da justiça e agiu tentando se passar por um Magistrado a fim de abrir uma conta corrente, circunstâncias que, de fato, denotam especial reprovabilidade, aptas a justificar o desvalor, na medida em que demonstram maior astúcia do paciente. 3. A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, não cabendo, pois, negativá-la ante a sua vivência delitiva, que em nada se mostra prejudicial às suas relações de convivência. 4. É inválida a valoração dos maus antecedentes quando não apontado nenhum fundamento concreto em tal sentido, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Tendo transcorrido lapso temporal superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a data da prolação da sentença, configura-se a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se, por conseguinte, a puniblidade. 6. Habeas corpus não conhecido, porém, concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 1 ano e 5 meses de reclusão e reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva estatal, nos termos do art. 109, V, do Código Penal declarando-se, pois, extinta a punibilidade, ex vi, art. 107, IV, do Código Penal. (HC 348.993/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 15/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00005
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
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