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Jurisprudência


HC 349017 / SPHABEAS CORPUS2016/0035613-8

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM O REGIME INTERMEDIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Não obstante a imposição da reprimenda final em 4 (quatro) anos de reclusão, justifica-se a sujeição ao regime intermediário quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. A Corte local destacou particularidade fática, que não respalda a fixação do regime fechado, tendo em vista em especial o quantum de pena, mas justifica o estabelecimento do regime semiaberto. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC 349.017/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 31/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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