HC 349035 / BAHABEAS CORPUS2016/0035882-9
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA.
ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA.
1. Diante da notícia do encaminhamento dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que a defesa propugnou pela apresentação das razões recursais na referida Corte, resta prejudicado o pleito de reconhecimento de excesso de prazo para a remessa do recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia cautelar do paciente foi decretada e mantida na sentença para o resguardo da ordem pública, eis que presente a gravidade in concreto do delito a justificar a adoção da medida extrema, visto a apreensão de grande quantidade de entorpecentes em poder do acusado- 26.660g (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta gramas) de maconha e 4.220g (quatro mil, duzentas e vinte gramas) de cocaína-, além de um revólver calibre 38 e duas balanças de precisão.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Habeas Corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado.
(HC 349.035/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA.
ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA.
1. Diante da notícia do encaminhamento dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que a defesa propugnou pela apresentação das razões recursais na referida Corte, resta prejudicado o pleito de reconhecimento de excesso de prazo para a remessa do recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia cautelar do paciente foi decretada e mantida na sentença para o resguardo da ordem pública, eis que presente a gravidade in concreto do delito a justificar a adoção da medida extrema, visto a apreensão de grande quantidade de entorpecentes em poder do acusado- 26.660g (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta gramas) de maconha e 4.220g (quatro mil, duzentas e vinte gramas) de cocaína-, além de um revólver calibre 38 e duas balanças de precisão.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Habeas Corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado.
(HC 349.035/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou parcialmente
prejudicado, no mais, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 26,660g (vinte e seis mil,
seiscentos e sessenta gramas) de maconha e 4,220g (quatro mil,
duzentas e vinte gramas) de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00002 PAR:00001 PAR:00004 PAR:00006 ART:00310 ART:00312(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - QUANTIDADE DE DROGASAPREENDIDAS) STJ - HC 310597-MS, HC 209046-CE, RHC 55133-MG(APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO -INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
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