HC 349050 / SPHABEAS CORPUS2016/0036545-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A prova da autoria e da materialidade do delito está embasada nos elementos de convicção colhidos na fase inquisitorial e em juízo, e, ao contrário do que afirma a defesa, em laudos periciais, não havendo falar, portanto, em qualquer cerceamento de defesa.
3. É inviável sindicar sobre a autoria delitiva no âmbito estreito do habeas corpus, em razão da indisfarçável necessidade de revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória.
4. No tocante à dosimetria da pena, a impetração revela-se deficiente, pois não aponta, com precisão, qual a ilegalidade cometida, limitando-se a afirmar que o paciente é tecnicamente primário e não apresenta vínculo com facção criminosa, razão pela qual sua pena deveria ter sido fixada no mínimo legal, em regime inicial menos gravoso.
5. As circunstâncias e consequências do delito foram graves, valendo anotar que já decidiu esta Corte que presente mais de uma circunstância que qualifique o furto, é possível utilizar uma delas para configurar a forma qualificada do delito e a outra como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base (REsp. 1.395.088/RS, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJ 2/2/2016).
6. Não há se falar em regime semiaberto, tendo em vista que o paciente é reincidente e as circunstâncias judicias do art. 59 do CP não lhe são favoráveis.
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 349.050/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A prova da autoria e da materialidade do delito está embasada nos elementos de convicção colhidos na fase inquisitorial e em juízo, e, ao contrário do que afirma a defesa, em laudos periciais, não havendo falar, portanto, em qualquer cerceamento de defesa.
3. É inviável sindicar sobre a autoria delitiva no âmbito estreito do habeas corpus, em razão da indisfarçável necessidade de revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória.
4. No tocante à dosimetria da pena, a impetração revela-se deficiente, pois não aponta, com precisão, qual a ilegalidade cometida, limitando-se a afirmar que o paciente é tecnicamente primário e não apresenta vínculo com facção criminosa, razão pela qual sua pena deveria ter sido fixada no mínimo legal, em regime inicial menos gravoso.
5. As circunstâncias e consequências do delito foram graves, valendo anotar que já decidiu esta Corte que presente mais de uma circunstância que qualifique o furto, é possível utilizar uma delas para configurar a forma qualificada do delito e a outra como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base (REsp. 1.395.088/RS, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJ 2/2/2016).
6. Não há se falar em regime semiaberto, tendo em vista que o paciente é reincidente e as circunstâncias judicias do art. 59 do CP não lhe são favoráveis.
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 349.050/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO - REEXAME DAS PROVAS DOSAUTOS) STJ - RHC 52841-SC, HC 249638-MS(MAIS DE UMA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO FURTO) STJ - REsp 1395088-RS(REINCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO) STJ - HC 329207-SP, HC 315816-SP
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