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Jurisprudência


HC 349073 / SPHABEAS CORPUS2016/0036818-0

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE NÃO DEMONSTROU O MÍNIMO NEXO CAUSAL ENTRE OS ACUSADOS E A CONDUTA A ELES IMPUTADA. CONSIDERAÇÃO, APENAS, DA CONDIÇÃO DOS PACIENTES DENTRO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À COMPETÊNCIA FUNCIONAL DOS IMPUTADOS. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Cumpre salientar, de início, que esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 2. No caso dos autos, observa-se que não se demonstrou de que forma os pacientes concorreram para o fato delituoso a eles imputado na acusação, tendo-lhes sido atribuída a conduta criminosa exclusivamente pelo fato de serem diretores da empresa. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para trancar a ação penal proposta contra os pacientes, sem prejuízo de que outra denúncia seja oferecida, desde que preenchidas as exigências legais. (HC 349.073/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Relatora. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 04/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] não vejo inépcia a ser reconhecida, porquanto trata-se de delito decorrente da atuação societária dos envolvidos e, por isso mesmo, não há necessidade, se não é possível, como na espécie, esmiuçar a conduta de cada um. Isso deverá ser levado a cabo na instrução. Por ora, tenho por demonstrado indícios suficiente de autoria".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (VOTO VENCIDO - CRIMES COMETIDOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA -DESCRIÇÃO DA CONDUTA) STJ - RHC 55221-SP
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