HC 349090 / RJHABEAS CORPUS2016/0036995-0
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE CONDENADO A 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA MENORIDADE E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A desconstituição da condenação pelo delito de associação para o tráfico, conforme pretendido pela defesa, demandaria o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da menoridade, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal.
- Hipótese em que há constrangimento ilegal a ser reconhecido, pois as instâncias ordinárias, ao entenderem pela preponderância da reincidência em face da menoridade, agravaram as penas-base em 1/6, entendimento que vai de encontro à jurisprudência deste Superior Tribunal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, reduzindo as penas do paciente para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
(HC 349.090/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE CONDENADO A 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA MENORIDADE E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A desconstituição da condenação pelo delito de associação para o tráfico, conforme pretendido pela defesa, demandaria o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da menoridade, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal.
- Hipótese em que há constrangimento ilegal a ser reconhecido, pois as instâncias ordinárias, ao entenderem pela preponderância da reincidência em face da menoridade, agravaram as penas-base em 1/6, entendimento que vai de encontro à jurisprudência deste Superior Tribunal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, reduzindo as penas do paciente para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
(HC 349.090/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00067
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - EXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 335839-SP, HC 262916-PI(COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DAMENORIDADE) STJ - HC 345025-SP, HC 321506-SP
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