HC 349092 / SPHABEAS CORPUS2016/0036998-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PRATICOU O DELITO QUANDO ESTAVA FORAGIDO E EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO APTAS A CONFIGURAR REINCIDÊNCIA COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E AGRAVAMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ. NÃO APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. O desvalor da conduta social pela prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a utilização de condenações transitadas em julgado, aptas a configurar reincidência, como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, desde que não haja concomitante adoção de um mesmo fato gerador para efeito de maus antecedentes e reincidência.
5. Por fim, mantida a pena aplicada, resta prejudicado o pleito de abrandamento do regime prisional, que foi adequadamente fixado em inicial fechado, ante a reincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, não sendo hipótese de aplicação do enunciado da Súmula 269/STJ 6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.092/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PRATICOU O DELITO QUANDO ESTAVA FORAGIDO E EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO APTAS A CONFIGURAR REINCIDÊNCIA COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E AGRAVAMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ. NÃO APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. O desvalor da conduta social pela prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a utilização de condenações transitadas em julgado, aptas a configurar reincidência, como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, desde que não haja concomitante adoção de um mesmo fato gerador para efeito de maus antecedentes e reincidência.
5. Por fim, mantida a pena aplicada, resta prejudicado o pleito de abrandamento do regime prisional, que foi adequadamente fixado em inicial fechado, ante a reincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, não sendo hipótese de aplicação do enunciado da Súmula 269/STJ 6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.092/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(AUMENTO DA PENA-BASE - CRIME PRATICADO POR ACUSADO FORAGIDO) STJ - HC 297327-MS, HC 322039-SP(UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 206819-MG, HC 194234-SP
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