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Jurisprudência


HC 349121 / BAHABEAS CORPUS2016/0037165-0

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ANÁLISE EXCEPCIONAL PARA AFASTAMENTO DE EVENTUAL ILEGALIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DENUNCIADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, NÚMERO DE PORÇÕES E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE APREENDIDO. AGENTE QUE JÁ VINHA SENDO INVESTIGADO PELA POLÍCIA. RISCO DE CONTINUIDADE NO COMÉRCIO ILEGAL. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admiti o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Impossível o exame da aventada ilegalidade na classificação da conduta denunciada, sob o argumento de que o paciente seria usuário de drogas e não traficante, uma vez que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem no aresto combatido, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 3. Não há constrangimento na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, como forma de restabelecer e preservar a ordem pública, fragilizada diante da gravidade concreta do delito denunciado, extraída das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do réu. 4. A natureza altamente lesiva do crack, o número de porções apreendidas e sua forma de acondicionamento - em embalagens individuais, prontas para revenda -, bem como as demais circunstâncias da prisão em flagrante - que foi efetivada na ocasião em que policiais cumpriam mandado de busca e apreensão na residência do réu, autorizada nos autos de inquérito em que já vinha sendo investigado pela prática do comércio ilegal de estupefacientes, são particularidades que, somadas, indicam a periculosidade social do paciente e o risco de continuidade na prática criminosa, caso seja libertado, autorizando a preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre in casu. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 349.121/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 20/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 89,29 gramas de crack, dividas em cento e uma pedras.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 321756-RS(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697 STJ - HC 303481-MG, HC 289549-PE, RHC 45381-MG
Sucessivos : HC 342364 SP 2015/0300080-7 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:06/05/2016HC 344646 SP 2015/0312497-4 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:06/05/2016
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