HC 349143 / BAHABEAS CORPUS2016/0038100-2
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REQUISITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO APRECIADO. EXCESSO DE PRAZO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DELONGA NÃO EVIDENCIADA A PONTO DE ENSEJAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão que não foi suscitada perante o Tribunal de origem, qual seja, o tema relativo à prisão cautelar mantida na sentença penal condenatória.
2. Não há o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo no julgamento da apelação, porquanto o Tribunal de origem tem envidado esforços para submeter à apreciação do órgão julgador, em tempo razoável, o apelo defensivo.
3. Assim, o procedimento efetivamente transcorre com efetiva atuação da autoridade judiciária na condução processual, não se podendo atribuir, pois, a delonga ao aparato estatal, máxime porque o recurso está em vias de ser pautado.
4. Ordem denegada.
(HC 349.143/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REQUISITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO APRECIADO. EXCESSO DE PRAZO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DELONGA NÃO EVIDENCIADA A PONTO DE ENSEJAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão que não foi suscitada perante o Tribunal de origem, qual seja, o tema relativo à prisão cautelar mantida na sentença penal condenatória.
2. Não há o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo no julgamento da apelação, porquanto o Tribunal de origem tem envidado esforços para submeter à apreciação do órgão julgador, em tempo razoável, o apelo defensivo.
3. Assim, o procedimento efetivamente transcorre com efetiva atuação da autoridade judiciária na condução processual, não se podendo atribuir, pois, a delonga ao aparato estatal, máxime porque o recurso está em vias de ser pautado.
4. Ordem denegada.
(HC 349.143/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NA SENTENÇA CONDENATÓRIA -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 287217-SP, HC 283940-SP(EXCESSO DE PRAZO NÃO ATRIBUÍVEL AO ESTADO - JULGAMENTO DAAPELAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 138200-SP, HC 96048-SP, HC 98494-SP, HC 60659-SP, HC 47640-SP
Sucessivos
:
HC 353285 CE 2016/0093004-3 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:24/06/2016
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