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Jurisprudência


HC 349169 / RJHABEAS CORPUS2016/0039769-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. NOVO JULGAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que, após o julgamento dos recursos de apelação que resultou na mudança do apenamento do réu, a defesa opôs embargos de declaração visando à integração do julgado acerca da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo o Tribunal a quo entendido pela ausência de qualquer omissão a ser suprida, rejeitando os embargos, sem adentrar na análise da matéria suscitada. 3. A negativa de análise do mérito da questão pelo Tribunal estadual impede a manifestação desta Corte acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Necessidade de remessa dos autos ao Tribunal de origem para que examine as argumentações do embargante relativas ao preenchimento dos requisitos dispostos no art. 44 do Código Penal, aptos à concessão da substituição da pena por restritivas de direitos. 5. Habeas corpus não conhecida. Ordem concedida de ofício a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração, manifestando-se acerca da tese suscitada pela defesa. (HC 349.169/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 17/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja : (QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 342417-SP
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