HC 349197 / RNHABEAS CORPUS2016/0040120-2
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA CONEXÃO. NULIDADE RELATIVA.
PLEITO REFERENTE A EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS A UM DOS CORRÉUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SEDE DE SEGUNDA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O reconhecimento de incompetência do Juiz de 1º Grau, em razão da conexão a procedimento investigatório em curso no Tribunal de origem, em que se apuram os mesmos fatos objeto deste writ, não gera a nulidade do decreto de prisão preventiva, mas tão somente a remessa dos autos a Desembargadora Relatora competente para ratificação ou não das decisões tomadas em sede de cautelar na primeira instância.
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que responde a inúmeras ações penais no mesmo juízo envolvendo crimes contra a Administração Pública e, demonstrado o efetivo risco ao processo, face à conduta do paciente que utilizou documento público ideologicamente falso com o fim de obter benefício em habeas corpus anteriormente impetrado, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 349.197/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA CONEXÃO. NULIDADE RELATIVA.
PLEITO REFERENTE A EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS A UM DOS CORRÉUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SEDE DE SEGUNDA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O reconhecimento de incompetência do Juiz de 1º Grau, em razão da conexão a procedimento investigatório em curso no Tribunal de origem, em que se apuram os mesmos fatos objeto deste writ, não gera a nulidade do decreto de prisão preventiva, mas tão somente a remessa dos autos a Desembargadora Relatora competente para ratificação ou não das decisões tomadas em sede de cautelar na primeira instância.
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que responde a inúmeras ações penais no mesmo juízo envolvendo crimes contra a Administração Pública e, demonstrado o efetivo risco ao processo, face à conduta do paciente que utilizou documento público ideologicamente falso com o fim de obter benefício em habeas corpus anteriormente impetrado, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 349.197/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(CONEXÃO) STJ - RHC 53750-ES, HC 241423-ES(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
Sucessivos
:
HC 367747 RS 2016/0218377-6 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:10/10/2016HC 356522 MS 2016/0128277-9 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016
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