HC 349211 / SPHABEAS CORPUS2016/0040192-2
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CP). WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA IDÊNTICA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO (SÚMULA 619/STF).
SUPERAÇÃO. VIABILIDADE. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO COLEGIADO ESTADUAL. PATENTE VIOLAÇÃO DA LEI. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Busca a impetração a revogação da prisão preventiva imposta aos pacientes na ação penal que lhes imputa o crime de furto qualificado, sob o argumento de que a decretação da medida constritiva padece de fundamentação idônea.
2. Considerações a respeito da gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea que justifique a decretação da custódia, não sendo suficiente a simples reportação dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal sem nenhum elemento concreto.
3. Embora o Tribunal estadual tenha apreciado o mérito da impetração originária, em casos de patente ilegalidade, é possível a superação do óbice da Súmula 691/STF e confirmação da liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva imposta.
4. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para assegurar aos pacientes o direito de aguardarem em liberdade o julgamento do mérito da ação penal, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo da decretação, ou não, de medidas cautelares diversas da prisão pelo magistrado singular, fundamentadamente.
(HC 349.211/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CP). WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA IDÊNTICA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO (SÚMULA 619/STF).
SUPERAÇÃO. VIABILIDADE. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO COLEGIADO ESTADUAL. PATENTE VIOLAÇÃO DA LEI. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Busca a impetração a revogação da prisão preventiva imposta aos pacientes na ação penal que lhes imputa o crime de furto qualificado, sob o argumento de que a decretação da medida constritiva padece de fundamentação idônea.
2. Considerações a respeito da gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea que justifique a decretação da custódia, não sendo suficiente a simples reportação dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal sem nenhum elemento concreto.
3. Embora o Tribunal estadual tenha apreciado o mérito da impetração originária, em casos de patente ilegalidade, é possível a superação do óbice da Súmula 691/STF e confirmação da liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva imposta.
4. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para assegurar aos pacientes o direito de aguardarem em liberdade o julgamento do mérito da ação penal, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo da decretação, ou não, de medidas cautelares diversas da prisão pelo magistrado singular, fundamentadamente.
(HC 349.211/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PROVISÓRIA - ELEMENTOS CONCRETO - NECESSIDADE) STJ - HC 344529-SP
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