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Jurisprudência


HC 349218 / RSHABEAS CORPUS2016/0040223-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE DIAS REMIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem da ordem de ofício. II - O cometimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime (art. 118, I, da LEP) e a determinação de perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP). Ademais, importa na alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios executórios, salvo para livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ). Precedentes. III - A perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos encontra-se devidamente justificada na quantidade de fugas empreendidas pelo paciente, inexistindo a alegada ausência de fundamentação para a incidência da fração máxima. Habeas corpus não conhecido. (HC 349.218/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 03/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 03/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00050 INC:00002 ART:00118 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441 SUM:000535
Veja : (FUGA NO CURSO DA EXECUÇÃO - FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE -REGRESSÃO DE REGIME) STJ - HC 328236-RS(FALTA GRAVE - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL) STJ - HC 352011-RS, HC 320395-RS, AgRg no RHC 37313-ES(PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO DE 1/3 - DECISÃOFUNDAMENTADA - NATUREZA E QUANTIDADE DE FALTAS DISCIPLINARES) STJ - HC 312991-RS, HC 269631-SP
Sucessivos : HC 372475 RS 2016/0251751-0 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:14/03/2017
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