HC 349239 / SPHABEAS CORPUS2016/0040378-8
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR LEITURA. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO PROJETO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DE SEUS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO APENADO DE BOA - FÉ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER A DECISÃO DO MAGISTRADO DAS EXECUÇÕES.
A possibilidade de remição de dias de pena por meio da leitura foi confirmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, adotando a Corte o entendimento de que se trata de analogia in bonam partem da remição por estudo, expressamente prevista no art. 126 da Lei de Execuções Penais.
O simples fato de o estabelecimento prisional contar com oferta de trabalho e estudo não impede que a leitura seja fonte de remição de dias de pena. Com efeito, a Recomendação n. 44/13 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 1º, inciso V, limita-se a propor que os Tribunais estimulem a remição por leitura notadamente aos presos sem acesso a trabalho e estudo, não erigindo óbice a que tal prática também seja implementada em unidades penitenciárias que já oferecem as demais espécie de atividades ensejadoras de remição.
Os vícios administrativos identificados pelo Tribunal de origem não têm o condão de obstar o direito do apenado à remição. Uma vez implementado o projeto de remição por leitura na unidade prisional em que cumpre pena o paciente, não comprovada má-fé do apenado e ausente dúvida fundada a respeito da efetiva leitura e absorção da obra literária pelo sentenciado, impõe-se a concessão do direito ao apenado.
Eventuais irregularidades formais identificadas, atinentes ao número e à qualificação dos avaliadores, bem como a notícia de que não foi produzida uma escala de compatibilização de horários de leitura com os de trabalho e estudo formais, reputam-se insuficientes para anular ou descaracterizar a remição pretendida. Cumpre salientar que, à luz do art. 130 da Lei de Execuções Penais, "constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição", de modo que a constatação de irregularidades no procedimento de apuração de trabalho, estudo ou leitura do apenado gera responsabilidade no âmbito da administração e de seus servidores, não repercutindo no direito legalmente assegurado ao sentenciado de boa fé.
Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial, para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferira a remição de 4 (quatro) dias de pena ao paciente.
(HC 349.239/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR LEITURA. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO PROJETO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DE SEUS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO APENADO DE BOA - FÉ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER A DECISÃO DO MAGISTRADO DAS EXECUÇÕES.
A possibilidade de remição de dias de pena por meio da leitura foi confirmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, adotando a Corte o entendimento de que se trata de analogia in bonam partem da remição por estudo, expressamente prevista no art. 126 da Lei de Execuções Penais.
O simples fato de o estabelecimento prisional contar com oferta de trabalho e estudo não impede que a leitura seja fonte de remição de dias de pena. Com efeito, a Recomendação n. 44/13 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 1º, inciso V, limita-se a propor que os Tribunais estimulem a remição por leitura notadamente aos presos sem acesso a trabalho e estudo, não erigindo óbice a que tal prática também seja implementada em unidades penitenciárias que já oferecem as demais espécie de atividades ensejadoras de remição.
Os vícios administrativos identificados pelo Tribunal de origem não têm o condão de obstar o direito do apenado à remição. Uma vez implementado o projeto de remição por leitura na unidade prisional em que cumpre pena o paciente, não comprovada má-fé do apenado e ausente dúvida fundada a respeito da efetiva leitura e absorção da obra literária pelo sentenciado, impõe-se a concessão do direito ao apenado.
Eventuais irregularidades formais identificadas, atinentes ao número e à qualificação dos avaliadores, bem como a notícia de que não foi produzida uma escala de compatibilização de horários de leitura com os de trabalho e estudo formais, reputam-se insuficientes para anular ou descaracterizar a remição pretendida. Cumpre salientar que, à luz do art. 130 da Lei de Execuções Penais, "constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição", de modo que a constatação de irregularidades no procedimento de apuração de trabalho, estudo ou leitura do apenado gera responsabilidade no âmbito da administração e de seus servidores, não repercutindo no direito legalmente assegurado ao sentenciado de boa fé.
Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial, para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferira a remição de 4 (quatro) dias de pena ao paciente.
(HC 349.239/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00126LEG:FED REC:000044 ANO:2013 ART:00001 INC:00005(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA) STJ - AgRg no AREsp 696637-SP, HC 326499-SP(REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA - IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS -IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO APENADO DE BOA-FÉ) STJ - HC 353949-SP
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