HC 349259 / RSHABEAS CORPUS2016/0040663-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXASPERAÇÃO INDEVIDA. PENA REDIMENSIONADA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, às consequências próprias do ilícito e outras generalizações sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. Precedentes.
4. No caso, constata-se que a pena-base foi indevidamente exasperada, pois a consciência da ilicitude, o fato de o crime ter sido praticado enquanto o acusado se encontrava sozinho com a vítima menor e o trauma imposto às vítimas de estupro, embora sobejamente graves, são circunstâncias inerentes ou comuns aos delitos de estupro de vulnerável.
5. Embora seja possível identificar, compulsando os autos, que as consequências do crime foram efetivamente mais danosas, na medida em que a vítima foi abusada pelo padrasto, o que gera maiores implicações psicológicas e insegurança no seio familiar, o desvalor dessa circunstância foi sopesado na terceira fase da dosimetria, mediante a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, razão pela qual não poderia ser concomitantemente valorada na fixação da pena-base, sob pena de bis in idem.
Precedente da Quinta Turma.
6. Permanecendo a pena do paciente em patamar superior a 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente.
(HC 349.259/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXASPERAÇÃO INDEVIDA. PENA REDIMENSIONADA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, às consequências próprias do ilícito e outras generalizações sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. Precedentes.
4. No caso, constata-se que a pena-base foi indevidamente exasperada, pois a consciência da ilicitude, o fato de o crime ter sido praticado enquanto o acusado se encontrava sozinho com a vítima menor e o trauma imposto às vítimas de estupro, embora sobejamente graves, são circunstâncias inerentes ou comuns aos delitos de estupro de vulnerável.
5. Embora seja possível identificar, compulsando os autos, que as consequências do crime foram efetivamente mais danosas, na medida em que a vítima foi abusada pelo padrasto, o que gera maiores implicações psicológicas e insegurança no seio familiar, o desvalor dessa circunstância foi sopesado na terceira fase da dosimetria, mediante a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, razão pela qual não poderia ser concomitantemente valorada na fixação da pena-base, sob pena de bis in idem.
Precedente da Quinta Turma.
6. Permanecendo a pena do paciente em patamar superior a 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente.
(HC 349.259/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00214 ART:00226 INC:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃOGENÉRICA) STJ - REsp 1094793-PR, HC 217520-SP(DOSIMETRIA DA PENA - RELAÇÃO DE PARENTESCO - CIRCUNSTÂNCIA JÁSOPESADA - BIS IN IDEM) STJ - HC 168879-DF
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