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Jurisprudência


HC 349305 / SPHABEAS CORPUS2016/0041645-1

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013; HC 240.007/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015). 3. O Julgador de 1º grau, ao estabelecer a pena-base acima do piso legal, sopesou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, considerando que o réu praticou o delito apurado nos autos enquanto descontava pena por crime contra o patrimônio anterior. Com efeito, a sentença declinou motivação concreta apta a demonstrar o acentuado grau de reprovabilidade da conduta do agente. Ainda, na segunda etapa do critério trifásico, a reincidência do réu foi reconhecida, porém, não ensejou exasperação da pena por ter sido tal agravante integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. 4. Impõe-se, nesse passo, reconhecer a inocorrência de violação do princípio do "non bis in idem", porquanto não houve dupla valoração do mesmo antecedente, pois a maior culpabilidade do paciente foi reconhecida não em virtude da condenação pretérita, mas, sim, por ele ter praticado novo crime enquanto cumpria pena, "o que demonstra que o réu infringiu a confiança nele depositada pelo Estado". 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 349.305/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (FIXAÇÃO DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR) STJ - AgRg no HC 267159-ES, HC 240007-SP STF - HC 125804-SP, RHC 126336-MG(PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM) STJ - HC 210653-DF, AgRg no AREsp 592289-DF
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