HC 349320 / RSHABEAS CORPUS2016/0041806-6
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. QUANTIDADE DE PORÇÕES DO MATERIAL TÓXICO. ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES APREENDIDAS. LUTA CORPORAL COM POLICIAIS MILITARES. AGENTE QUE REGISTRA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO IDÊNTICO E RESPONDE AÇÃO PENAL POR RECEPTAÇÃO. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente.
3. A considerável quantidade de porções da substância tóxica capturada em poder do envolvido e as circunstâncias em que se deu o flagrante - juntamente com arma de fogo e munições, após denúncias de que exercia o tráfico de entorpecentes naquela região -, somadas ao fato de o paciente ter travado luta corporal com os policiais para evitar sua prisão, revelam envolvimento com a narcotraficância e a periculosidade social do acusado, autorizando a preventiva.
4. O fato de o agente possuir condenação anterior pela prática de delito idêntico - tráfico de entorpecentes - e responder a outra ação penal pelo cometimento do crime de receptação, desautoriza a pretendida liberdade, diante do risco efetivo de reiteração.
5. Não há necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade social, baseada na reiteração criminosa. Precedentes desta Quinta Turma.
6. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com a substituição da pena corporal por restritivas de direito ou com regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, diante das circunstâncias adjacentes ao delito e da personalidade do agente.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.320/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. QUANTIDADE DE PORÇÕES DO MATERIAL TÓXICO. ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES APREENDIDAS. LUTA CORPORAL COM POLICIAIS MILITARES. AGENTE QUE REGISTRA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO IDÊNTICO E RESPONDE AÇÃO PENAL POR RECEPTAÇÃO. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente.
3. A considerável quantidade de porções da substância tóxica capturada em poder do envolvido e as circunstâncias em que se deu o flagrante - juntamente com arma de fogo e munições, após denúncias de que exercia o tráfico de entorpecentes naquela região -, somadas ao fato de o paciente ter travado luta corporal com os policiais para evitar sua prisão, revelam envolvimento com a narcotraficância e a periculosidade social do acusado, autorizando a preventiva.
4. O fato de o agente possuir condenação anterior pela prática de delito idêntico - tráfico de entorpecentes - e responder a outra ação penal pelo cometimento do crime de receptação, desautoriza a pretendida liberdade, diante do risco efetivo de reiteração.
5. Não há necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade social, baseada na reiteração criminosa. Precedentes desta Quinta Turma.
6. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com a substituição da pena corporal por restritivas de direito ou com regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, diante das circunstâncias adjacentes ao delito e da personalidade do agente.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.320/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 28 (vinte e oito) porções de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO CAUTELAR - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STF - RHC 106697(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 62916-BA, HC 323958-RN(PRISÃO CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 62916-BA, HC 221067-SP, RHC 46321-PE, RHC 64391-MG(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
RHC 68322 MG 2016/0049861-0 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:25/05/2016
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