HC 349330 / RSHABEAS CORPUS2016/0041962-2
HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, ao converter o flagrante em prisão preventiva, empregou motivação insuficiente para justificar a privação cautelar do paciente. Com efeito, muito embora haja referência à quantidade de droga apreendida, o Magistrado deixou de assinalar a necessidade concreta da prisão cautelar, à luz de um prognóstico suficiente da periculosidade da liberdade do paciente, baseado em elementos concretos constantes dos autos.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, possibilitar ao paciente que responda em liberdade à ação penal, por aplicação analógica do art. 580 do CPP, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 349.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, ao converter o flagrante em prisão preventiva, empregou motivação insuficiente para justificar a privação cautelar do paciente. Com efeito, muito embora haja referência à quantidade de droga apreendida, o Magistrado deixou de assinalar a necessidade concreta da prisão cautelar, à luz de um prognóstico suficiente da periculosidade da liberdade do paciente, baseado em elementos concretos constantes dos autos.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, possibilitar ao paciente que responda em liberdade à ação penal, por aplicação analógica do art. 580 do CPP, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 349.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, conceder a ordem
de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 ART:00580
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DEFUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 202675-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - REQUISITO) STJ - HC 345359-RS
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