HC 349337 / SPHABEAS CORPUS2016/0041974-7
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na hipótese, mostra-se inviável o pleito de absolvição, pois evidente a necessidade de reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo (precedentes).
IV - Na hipótese, embora já ocorrida a pronúncia, há flagrante ilegalidade por excesso de prazo, uma vez que o paciente encontra-se preso cautelarmente há mais de 5 (cinco) anos, sem notícias de previsão para a realização do Tribunal do Júri.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
(HC 349.337/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na hipótese, mostra-se inviável o pleito de absolvição, pois evidente a necessidade de reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo (precedentes).
IV - Na hipótese, embora já ocorrida a pronúncia, há flagrante ilegalidade por excesso de prazo, uma vez que o paciente encontra-se preso cautelarmente há mais de 5 (cinco) anos, sem notícias de previsão para a realização do Tribunal do Júri.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
(HC 349.337/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 359708-RS(EXCESSO DE PRAZO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE) STJ - HC 331314-PE, HC 190947-BA
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